Artigo 128, Inciso VI do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 128
O Conselho Seccional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, no último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
I
dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II
prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III
modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV
prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V
nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI
locais de votação;
VII
referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
§ 1º
O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
§ 2º
Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas.
§ 3º
Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço postal dos advogados.
§ 4º
A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente.