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Artigo 128, Inciso VI do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 128

O Conselho Seccional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, no último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:

I

dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;

II

prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;

III

modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;

IV

prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;

V

nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;

VI

locais de votação;

VII

referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.

§ 1º

O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.

§ 2º

Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas.

§ 3º

Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço postal dos advogados.

§ 4º

A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente.

Art. 128, VI do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB