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Artigo 123 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 123

A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à:

I

regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB;

II

carência de um ano, após o deferimento da inscrição;

III

disponibilidade de recursos da Caixa.

Parágrafo único

O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais.

Art. 123 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB