Artigo 123 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 123
A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à:
I
regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB;
II
carência de um ano, após o deferimento da inscrição;
III
disponibilidade de recursos da Caixa.
Parágrafo único
O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais.