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Artigo 110 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 110

Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao Presidente do órgão colegiado competente.