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Artigo 109, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 109

O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.

§ 1º

Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia.

§ 2º

No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.

§ 3º

Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno.

§ 4º

As Câmaras e os órgãos julgadores em que se dividirem os Conselhos Seccionais para o exercício das respectivas competências serão integradas exclusivamente por Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes.

Art. 109, §1° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB