Artigo 108, Parágrafo 5 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 108
Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º
Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.
§ 2º
A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
§ 3º
Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 4º
Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 5º
A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.