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Artigo 108, Parágrafo 4 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 108

Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.

§ 1º

Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.

§ 2º

A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.

§ 3º

Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.

§ 4º

Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.

§ 5º

A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.