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Artigo 105 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 105

Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:

I

cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto;

II

adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;

III

intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;

IV

cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;

V

ajuizar, após deliberação:

a

ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;

b

ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos

c

mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;

d

mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.