Artigo 10º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.