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Artigo 95, Parágrafo 1 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 95

À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:

I

obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional e quando houver interesse de incapaz;

II

facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

III

por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção;

IV

por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas, além de outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público.

§ 1º

À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.

§ 2º

Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:

I

processos oriundos de ações originárias propostas pelo Ministério Público do Trabalho;

II

processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.