Artigo 95, Inciso IV da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 95
À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I
obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional e quando houver interesse de incapaz;
II
facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
III
por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção;
IV
por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas, além de outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público.
§ 1º
À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.
§ 2º
Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
I
processos oriundos de ações originárias propostas pelo Ministério Público do Trabalho;
II
processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.