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Artigo 77, Inciso II, Alínea b da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 77

À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:

I

originariamente:

a

julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b

homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;

c

julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

d

julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

e

julgar os agravos internos contra decisões não definitivas, proferidas pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

f

julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;

g

processar e julgar as tutelas provisórias antecedentes ou incidentes nos processos de dissídio coletivo;

h

processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho;

i

processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.

II

em última instância, julgar:

a

os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b

os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias, reclamações e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

c

os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência predominante;

d

os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso ordinário nos processos de sua competência. Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais