Artigo 77, Inciso I, Alínea f da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 77
À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
I
originariamente:
a
julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b
homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;
c
julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
d
julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
e
julgar os agravos internos contra decisões não definitivas, proferidas pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
f
julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
g
processar e julgar as tutelas provisórias antecedentes ou incidentes nos processos de dissídio coletivo;
h
processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho;
i
processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.
II
em última instância, julgar:
a
os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b
os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias, reclamações e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
c
os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência predominante;
d
os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso ordinário nos processos de sua competência. Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais