Artigo 76, Inciso I, Alínea e da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 76
Compete ao Órgão Especial:
I
em matéria judiciária:
a
processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida;
b
julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
c
julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;
d
julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;
e
julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios;
f
julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório;
g
julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída;
h
julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
i
julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida;
j
deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.
II
em matéria administrativa:
a
proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário;
b
eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento, com observância, neste último caso, do disposto nos §§ 1º e 3º de seu art. 53;
c
aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST), e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
d
propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;
e
propor ao Poder Legislativo a criação, a extinção e a transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;
f
escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
g
aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;
h
aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal;
i
conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal;
j
fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal;
l
designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentes;
m
aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto;
n
aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;
o
julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa;
p
julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade;
q
examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
r
aprovar a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho;
s
julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório;
t
deliberar sobre as questões relevantes e atos normativos a que alude o art. 41, XXXIII e parágrafo único, deste Regimento. Seção IV Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)