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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 7º

O Ministro tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, em sessão solene do Tribunal Pleno ou, durante o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros, perante o Presidente do Tribunal. Neste último caso, o ato deverá ser ratificado pelo Tribunal Pleno.

§ 1º

No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e as Leis do País.

§ 2º

O Secretário-Geral Judiciário lavrará, em livro especial, o termo de compromisso e posse, que será assinado pelo Presidente e pelo Ministro empossado.

§ 3º

Somente tomará posse o Ministro que comprovar:

I

ser brasileiro;

II

contar mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

III

satisfazer aos demais requisitos previstos em lei.