Artigo 49, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 49
Ocorrendo infração de lei penal na sede, ou nas dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, podendo delegar essa atribuição a Ministro da Corte.
Parágrafo único
Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.