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Artigo 351 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 351

O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será determinado pelo Ministro, bem como a fruição das férias, atendida a exigência do controle de frequência e o horário, comum a todos os servidores da Corte.