Artigo 348, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 348
Durante as férias dos Ministros e no período de recesso, ficam suspensas as atividades judicantes do Tribunal, prosseguindo, no entanto, os serviços administrativos e judiciários nas secretarias e nos gabinetes, devendo a escala de férias dos servidores ser organizada de modo a atender ao respectivo funcionamento.
Parágrafo único
Os servidores devem gozar férias no mesmo período dos Ministros, sempre que possível.