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Artigo 347, Parágrafo 1 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 347

Os servidores do Tribunal cumprirão a duração semanal de trabalho prevista na legislação aplicável, com controle de frequência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas, observado o intervalo entre os turnos de trabalho.

§ 1º

Os servidores ocupantes de cargo em comissão e submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço estão excepcionados da regra deste artigo, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º

Os agentes de segurança dos Ministros permanecem à disposição, estando sujeitos a controle de frequência.