Artigo 347, Parágrafo 1 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 347
Os servidores do Tribunal cumprirão a duração semanal de trabalho prevista na legislação aplicável, com controle de frequência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas, observado o intervalo entre os turnos de trabalho.
§ 1º
Os servidores ocupantes de cargo em comissão e submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço estão excepcionados da regra deste artigo, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
Os agentes de segurança dos Ministros permanecem à disposição, estando sujeitos a controle de frequência.