Artigo 337 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 337
Os atos de execução poderão ser requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar.
Os atos de execução poderão ser requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar.