Artigo 33, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 33
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por 2 (dois) anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos 60 (sessenta) dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
§ 1º
Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta de votos.
§ 2º
Em segundo escrutínio, concorrerão somente os 2 (dois) Ministros mais votados no primeiro.
§ 3º
Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o §1º, proclamar-se-á eleito, dentre os 2 (dois), o mais antigo.
§ 4º
Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, a eleição será para todos os cargos e realizada nos 30 (trinta) dias seguintes ao da vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o caput e este parágrafo.
§ 5º
Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.