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Artigo 322, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 322

Conclusos os autos, o relator mandará ouvir o Ministro recusado no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único

Vencido o prazo, com ou sem resposta, o relator ordenará o processo, colhendo as provas requeridas.