Artigo 322, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 322
Conclusos os autos, o relator mandará ouvir o Ministro recusado no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Vencido o prazo, com ou sem resposta, o relator ordenará o processo, colhendo as provas requeridas.