Artigo 320, Parágrafo 4 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 320
A arguição de suspeição ou impedimento do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 (quinze) dias úteis após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento.
§ 1º
Essa arguição deverá ser deduzida em petição específica assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, dirigida ao relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
§ 2º
A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
§ 3º
Recebida a exceção, será ouvido o Ministro recusado no prazo de 5 (cinco) dias seguindo-se dilação probatória de 10 (dez) dias úteis e, após, o julgamento.
§ 4º
Poderá o Presidente propor a rejeição da exceção liminarmente.