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Artigo 303 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 303

Deliberada a instauração do incidente e definido o órgão competente para sua apreciação, observar-se-á o rito previsto nos Capítulos II, III e IV do Título V do Livro II deste Regimento, naquilo que for cabível.