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Artigo 283, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 283

Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Parágrafo único

O relator desse incidente não fica vinculado às propostas de afetação de que trata o artigo anterior, podendo recusá-las por desatenderem aos requisitos previstos no caput e, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.