Artigo 275, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 275
Suscitada a inconstitucionalidade e ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, será submetida à apreciação do colegiado em que tramita o feito, salvo quando já houver pronunciamento do Tribunal Pleno ou do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
§ 1º
Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ 2º
Acolhida a arguição suscitada perante o Tribunal Pleno, a matéria será submetida de imediato à apreciação.
§ 3º
Acolhida a arguição suscitada nos demais órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.