Artigo 247, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 247
A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º
São indicadores de transcendência, entre outros:
I
econômica, o elevado valor da causa;
II
política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III
social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV
jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º
Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência.
§ 3º
Caberá agravo apenas das decisões em que não reconhecida a transcendência pelo relator, sendo facultada a sustentação oral ao recorrente, durante 5 (cinco) minutos em sessão, e ao recorrido, apenas no caso de divergência entre os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria.
§ 4º
Mantido o voto do relator quanto ao não reconhecimento da transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal.
§ 5º
O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.