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Artigo 237, Inciso II da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 237

Compete ao relator, se a petição preencher os requisitos legais:

I

ordenar as citações e intimações requeridas;

II

receber ou rejeitar, in limine, a petição inicial e as exceções opostas e designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias, ou delegar a competência para a colheita de provas ao órgão que proferiu a decisão rescindenda ou a juiz ou a membro de outro tribunal do local onde estas devam ser produzidas, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos;

III

submeter a julgamento em mesa as questões incidentes e as exceções opostas, quando regularmente processadas;

IV

dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre que couber, depois das alegações finais das partes.

Parágrafo único

Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação, nos casos previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 968 do CPC, com a complementação, pelo réu, dos fundamentos de defesa e a remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do § 6º do art. 968 do CPC.