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Artigo 234, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 234

A ação rescisória terá início por petição, preenchidos os requisitos da legislação processual compatíveis com o processo do trabalho.

Parágrafo único

Registrada e autuada, a ação rescisória será distribuída, mediante sorteio, a um relator, dentre os Ministros integrantes do órgão julgador competente.