Artigo 234, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 234
A ação rescisória terá início por petição, preenchidos os requisitos da legislação processual compatíveis com o processo do trabalho.
Parágrafo único
Registrada e autuada, a ação rescisória será distribuída, mediante sorteio, a um relator, dentre os Ministros integrantes do órgão julgador competente.