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Artigo 23, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 23

Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:

I

a requerimento do Ministro;

II

por ato de ofício do Presidente do Tribunal;

III

em cumprimento a deliberação do Tribunal.

Parágrafo único

Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.