Artigo 23, Inciso I da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 23
Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:
I
a requerimento do Ministro;
II
por ato de ofício do Presidente do Tribunal;
III
em cumprimento a deliberação do Tribunal.
Parágrafo único
Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.