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Artigo 210, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 210

Caberá reclamação para:

I

preservar a competência do Tribunal;

II

garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III

garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.

§ 1º

Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.

§ 2º

A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

§ 3º

Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.