Artigo 210, Inciso III da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 210
Caberá reclamação para:
I
preservar a competência do Tribunal;
II
garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III
garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º
Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.
§ 2º
A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.
§ 3º
Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.