Artigo 204 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 204
O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do processo, e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I
súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.