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Artigo 202, Inciso II da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 202

O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:

I

por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;

II

pela parte interessada ou seus representantes legais e pelo Ministério Público do Trabalho, por petição.

Parágrafo único

O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.