Artigo 202, Inciso I da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 202
O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:
I
por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;
II
pela parte interessada ou seus representantes legais e pelo Ministério Público do Trabalho, por petição.
Parágrafo único
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.