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Artigo 177, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 177

O projeto de edição de súmula deverá atender ao disposto no art. 702, I, f, da CLT.

Parágrafo único

Na hipótese de matéria de relevante interesse público e já decidida por colegiado do Tribunal, qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou confederação sindical de âmbito nacional, poderão suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula.