Artigo 172 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 172
Para efeito do disposto nos arts. 702, I, f, 894, II, e 896, a e b e §§ 7º9º, da CLT, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.