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Artigo 152, Inciso II da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 152

As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:

I

a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;

II

o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;

III

o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;

IV

o nome do advogado constituído presente na sessão, quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação oral;

V

o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;

VI

a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data prevista para o seu prosseguimento;

VII

a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;

VIII

a designação do Ministro redator do acórdão, nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;

IX

os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;

X

a data da sessão.