Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 152, Inciso X da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 152

As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:

I

a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;

II

o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;

III

o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;

IV

o nome do advogado constituído presente na sessão, quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação oral;

V

o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;

VI

a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data prevista para o seu prosseguimento;

VII

a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;

VIII

a designação do Ministro redator do acórdão, nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;

IX

os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;

X

a data da sessão.