Artigo 152, Inciso X da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 152
As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:
I
a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;
II
o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;
III
o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;
IV
o nome do advogado constituído presente na sessão, quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação oral;
V
o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;
VI
a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data prevista para o seu prosseguimento;
VII
a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;
VIII
a designação do Ministro redator do acórdão, nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;
IX
os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;
X
a data da sessão.