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Artigo 15, Inciso III da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 15

Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:

I

o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;

II

o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou, na ausência deste, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e, em sequência, pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;

III

o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelo Presidente, e, em sequência, pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;

IV

o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente na sessão;

V

o Presidente da Comissão, preferencialmente pelo mais antigo dentre os seus membros;

VI

qualquer dos membros das Comissões, pelo respectivo suplente.