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Artigo 142, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 142

A votação será iniciada com o voto do relator. Não havendo divergência, o Presidente proclamará o resultado. Se houver divergência, os votos serão colhidos, a partir do relator, em ordem decrescente de antiguidade. Esgotada essa ordem, prosseguirá a tomada de votos, a partir do mais antigo.

§ 1º

O Presidente ou o Ministro que o estiver substituindo votará por último, salvo se for o relator do processo.

§ 2º

Nenhum Ministro poderá se eximir de votar, salvo nas hipóteses de impedimento, de suspeição, de não ter assistido ao relatório ou participado dos debates ou, ainda, na situação, prevista no § 3º do art. 147 deste Regimento, em que o Ministro vistor não estiver habilitado a proferir voto.