Artigo 13 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 13
A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.
§ 1º
Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
§ 2º
O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação formal ao Presidente do Tribunal.
§ 3º
Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica.