Artigo 118, Inciso XV da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 118
Compete ao relator:
I
submeter pedido de liminar ao órgão competente, antes de decidi-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a urgência, concederá ou denegará a liminar, que será submetida ao referendo do órgão colegiado na primeira sessão que se seguir;
II
promover as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;
III
solicitar audiência do Ministério Público do Trabalho nas hipóteses previstas em lei, ou quando entender necessário;
IV
processar os incidentes de falsidade, de suspeição, de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica, arguidos pelos litigantes;
V
despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após a publicação do acórdão;
VI
lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas nos processos em que seu voto tenha prevalecido;
VII
requisitar autos originais, quando necessário;
VIII
determinar a prática de atos processuais às autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IX
decidir sobre os pedidos constantes das petições vinculadas a processos de sua competência, que não se incluam nas atribuições do Presidente do Tribunal, do órgão julgador ou da respectiva Presidência;
X
decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT;
XI
indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei;
XII
submeter ao órgão julgador competente questão de ordem para o bom andamento dos processos;
XIII
determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão do recurso de revista ou de embargos que tenha como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo;
XIV
encaminhar ao revisor os autos do incidente de recursos repetitivos;
XV
encaminhar a lista de impedimentos ao órgão administrativo competente, nos termos do art. 144 do CPC.