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Artigo 50 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 50

O acórdão será lavrado nos autos pelo relator e assinado por todos os juízes, excluídas as notas taquigráficas,(Revogado pela Resolução nº 23.172/2009)