Artigo 50 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 50
O acórdão será lavrado nos autos pelo relator e assinado por todos os juízes, excluídas as notas taquigráficas,(Revogado pela Resolução nº 23.172/2009)