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Artigo 42 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 42

Passado em julgado o acórdão, serão os autos imediatamente devolvidos por via aérea ao Tribunal Regional.

Parágrafo único

Em casos especiais, poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica. C) Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal