Artigo 42 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 42
Passado em julgado o acórdão, serão os autos imediatamente devolvidos por via aérea ao Tribunal Regional.
Parágrafo único
Em casos especiais, poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica. C) Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal