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Artigo 37, Parágrafo 1 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 37

O recurso será processado nos próprios autos em que tiver sido proferida a decisão recorrida.

§ 1º

Quando a decisão não tiver sido tomada em autos, a petição de recurso será autuada, determinando o Presidente a juntada de cópia autenticada da mesma decisão.

§ 2º

Quando se tratar de processo que por sua natureza, ou em virtude de lei, deva permanecer no Tribunal Regional, com a petição do recurso iniciar-se-á a formação dos autos respectivos, nos quais figurarão, obrigatoriamente, além da decisão recorrida, os votos vencidos, se os houver, e o parecer do Procurador Regional que tenha sido emitido, além de outras peças indicadas pelo recorrente ou determinadas pelo Presidente. B) Dos recursos contra expedição de diploma