Artigo 36, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 36
O Presidente do Tribunal Regional proferirá despacho fundamentado, admitindo, ou não, o recurso.(Redação dada pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 1º
No caso de admissão, será dada vista dos autos ao recorrido, pelo prazo de três dias, para apresentar contra-razões, e, a seguir, ao Procurador Regional para oficiar, subindo o processo ao Tribunal Superior, dentro dos três dias seguintes, por despacho do Presidente.(Redação dada pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 2º
No caso de indeferimento, caberá recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Superior, no prazo de três dias contados da intimação, processados em autos apartados, formados com as peças indicadas pelo recorrente, sendo obrigatório o traslado da decisão recorrida e da certidão de intimação.(Redação dada pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 3º
Conclusos os autos ao Presidente, este fará subir o recurso se mantiver o despacho recorrido, ou mandará apensá-los aos autos principais se o reformar.(Redação dada pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 4º
O Tribunal Superior, dando provimento ao agravo de instrumento, estando o mesmo suficientemente instruído, poderá, desde logo, julgar o mérito do recurso denegado; no caso de determinar apenas a sua subida, será Relator o mesmo do agravo provido.(Incluído pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 5º
Se o agravo for provido e o Tribunal Superior passar ao exame do recurso, feito o relatório, será facultado às partes pelo prazo de dez minutos cada a sustentação oral.(Incluído pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 6º
O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Resolução 20.595/2000)
§ 7º
Poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Suprema Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.(Redação dada pela Resolução 20.595/2000)
§ 8º
Da decisão do Relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos.(Incluído pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 9º
A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.(Incluído pela Resolução nº 18.426/1992)
§ 10
Nos processos relativos a registro de candidatos, a publicação das decisões do Relator far-se-á na sessão subseqüente a sua prolação (Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990, art. 11, § 2).(Incluído pela Resolução nº 18.426/1992)