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Artigo 32 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 32

No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal (art. 8°, letra l), quer dos recursos das decisões dos Tribunais Regionais, denegatórias da ordem, observar- se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (Liv. VI Cap. X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.