Artigo 9º da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020
FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São partes da área comum da feira, aquelas as quais todos os permissionários e clientes utilizam direta e indiretamente, além das que não ficaram individualizadas no termo de permissão de uso qualificada e aquelas especialmente citadas abaixo:
a
os lotes de terreno unidos entre si, onde se encontra construída a feira;
b
a estrutura física da feira, constituída de fundações, paredes laterais, cobertura, colunas de sustentação, banheiros, corredores, pisos, lajes, vigas, escadas, ornamentos, as passagens de entrada e saída, calçada;
c
todo o sistema de canalização inclusive entroncamentos, de luz e força, constituído de encanamentos de água, esgoto, gás, telefone, condutores de águas serviçais e outros serviços;
d
elevadores, poços, calhas, máquinas (casas de bombas hidráulicas, etc), bem como todos os outros equipamentos concernentes às instalações elétricas e hidráulicas;
e
toda a fachada da feira;
f
tudo que possa constituir, e servir conjuntamente a todos indistintamente e não constitua parte exclusiva do permissionário.