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Artigo 48 da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020

FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

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Art. 48

Será permitido o uso da fachada da feira para propaganda e publicidade, desde que aprovado em assembleia que participe pelo menos 1/3 dos permissionários, autorizado pelo gerente da feira e respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único

Os recursos advindos do artigo anterior serão revertidos exclusivamente em benfeitorias na feira e poderá resultar em novo cálculo para a contribuição de rateio.